the Week of Proper 28 / Ordinary 33
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Almeida Revista e Atualizada
Levítico 13
1 Disse o SENHOR a Moiss e a Aro:2 O homem que tiver na sua pele inchao, ou pstula, ou mancha lustrosa, e isto nela se tornar como praga de lepra, ser levado a Aro, o sacerdote, ou a um de seus filhos, sacerdotes.3 O sacerdote lhe examinar a praga na pele; se o plo na praga se tornou branco, e a praga parecer mais profunda do que a pele da sua carne, praga de lepra; o sacerdote o examinar e o declarar imundo.4 Se a mancha lustrosa na pele for branca e no parecer mais profunda do que a pele, e o plo no se tornou branco, ento, o sacerdote encerrar por sete dias o que tem a praga.5 Ao stimo dia, o sacerdote o examinar; se, na sua opinio, a praga tiver parado e no se estendeu na sua pele, ento, o sacerdote o encerrar por outros sete dias.6 O sacerdote, ao stimo dia, o examinar outra vez; se a lepra se tornou baa e na pele se no estendeu, ento, o sacerdote o declarar limpo; pstula; o homem lavar as suas vestes e ser limpo.7 Mas, se a pstula se estende muito na pele, depois de se ter mostrado ao sacerdote para a sua purificao, outra vez se mostrar ao sacerdote.8 Este o examinar, e se a pstula se tiver estendido na pele, o sacerdote o declarar imundo; lepra.9 Quando no homem houver praga de lepra, ser levado ao sacerdote.10 E o sacerdote o examinar; se h inchao branca na pele, a qual tornou o plo branco, e houver carne viva na inchao,11 lepra inveterada na pele; portanto, o sacerdote o declarar imundo; no o encerrar, porque imundo.12 Se a lepra se espalhar de todo na pele e cobrir a pele do que tem a lepra, desde a cabea at aos ps, quanto podem ver os olhos do sacerdote,13 ento, este o examinar. Se a lepra cobriu toda a sua carne, declarar limpo o que tem a mancha; a lepra tornou-se branca; o homem est limpo.14 Mas, no dia em que aparecer nele carne viva, ser imundo.15 Vendo, pois, o sacerdote a carne viva, declar-lo- imundo; a carne viva imunda; lepra.16 Se a carne viva mudar e ficar de novo branca, ento, vir ao sacerdote,17 e este o examinar. Se a lepra se tornou branca, ento, o sacerdote declarar limpo o que tem a praga; est limpo.
18 Quando sarar a carne em cuja pele houver uma lcera,19 e no lugar da lcera aparecer uma inchao branca ou mancha lustrosa, branca que tira a vermelho, mostrar-se- ao sacerdote.20 O sacerdote a examinar; se ela parece mais funda do que a pele, e o seu plo se tornou branco, o sacerdote o declarar imundo; praga de lepra , que brotou da lcera.21 Porm, se o sacerdote a examinar, e nela no houver plo branco, e no estiver ela mais funda do que a pele, porm baa, ento, o sacerdote o encerrar por sete dias.22 Se ela se estender na pele, o sacerdote declarar imundo o homem; lepra.23 Mas, se a mancha lustrosa parar no seu lugar, no se estendendo, cicatriz da lcera; o sacerdote, pois, o declarar limpo.24 Quando, na pele, houver queimadura de fogo, e a carne viva da queimadura se tornar em mancha lustrosa, branca que tira a vermelho ou branco,25 o sacerdote a examinar. Se o plo da mancha lustrosa se tornou branco, e ela parece mais funda do que a pele, lepra que brotou na queimadura. O sacerdote declarar imundo o homem; a praga de lepra.26 Porm, se o sacerdote a examinar, e no houver plo branco na mancha lustrosa, e ela no estiver mais funda que a pele, mas for de cor baa, o sacerdote encerrar por sete dias o homem.27 Depois, o sacerdote o examinar ao stimo dia; se ela se tiver estendido na pele, o sacerdote o declarar imundo; praga de lepra.28 Mas, se a mancha lustrosa parar no seu lugar e na pele no se estender, mas se tornou baa, inchao da queimadura; portanto, o sacerdote o declarar limpo, porque cicatriz da queimadura.29 Quando o homem (ou a mulher) tiver praga na cabea ou na barba,30 o sacerdote examinar a praga; se ela parece mais funda do que a pele, e plo amarelo fino nela houver, o sacerdote o declarar imundo; tinha, lepra da cabea ou da barba.31 Mas, se o sacerdote, havendo examinado a praga da tinha, achar que ela no parece mais funda do que a pele, e, se nela no houver plo preto, ento, o sacerdote encerrar o que tem a praga da tinha por sete dias.32 Ao stimo dia, o sacerdote examinar a praga; se a tinha no se tiver espalhado, e nela no houver plo amarelo, e a tinha no parecer mais funda do que a pele,33 ento, o homem ser rapado; mas no se rapar a tinha. O sacerdote, por mais sete dias, encerrar o que tem a tinha.34 Ao stimo dia, o sacerdote examinar a tinha; se ela no se houver estendido na pele e no parecer mais funda do que a pele, o sacerdote declarar limpo o homem; este lavar as suas vestes e ser limpo.35 Mas, se a tinha, depois da sua purificao, se tiver espalhado muito na pele,36 ento, o sacerdote o examinar; se a tinha se tiver espalhado na pele, o sacerdote no procurar plo amarelo; est imundo.37 Mas, se a tinha, a seu ver, parou, e plo preto cresceu nela, a tinha est sarada; ele est limpo, e o sacerdote o declarar limpo.
38 E, quando o homem (ou a mulher) tiver manchas lustrosas na pele,39 ento, o sacerdote o examinar; se na pele aparecerem manchas baas, brancas, impigem branca que brotou na pele; est limpo.40 Quando os cabelos do homem lhe carem da cabea, calva; contudo, est limpo.41 Se lhe carem na frente da cabea, antecalva; contudo, est limpo.42 Porm, se, na calva ou na antecalva, houver praga branca, que tira a vermelho, lepra, brotando na calva ou na antecalva.43 Havendo, pois, o sacerdote examinado, se a inchao da praga, na sua calva ou antecalva, est branca, que tira a vermelho, como parece a lepra na pele,44 leproso aquele homem, est imundo; o sacerdote o declarar imundo; a sua praga est na cabea.45 As vestes do leproso, em quem est a praga, sero rasgadas, e os seus cabelos sero desgrenhados; cobrir o bigode e clamar: Imundo! Imundo!46 Ser imundo durante os dias em que a praga estiver nele; imundo, habitar s; a sua habitao ser fora do arraial.
47 Quando tambm em alguma veste houver praga de lepra, veste de l ou de linho,48 seja na urdidura, seja na trama, de linho ou de l, em pele ou em qualquer obra de peles,49 se a praga for esverdinhada ou avermelhada na veste, ou na pele, ou na urdidura, ou na trama, em qualquer coisa feita de pele, a praga de lepra, e mostrar-se- ao sacerdote.50 O sacerdote examinar a praga e encerrar, por sete dias, aquilo que tem a praga.51 Ento, examinar a praga ao stimo dia; se ela se houver estendido na veste, na urdidura ou na trama, seja na pele, seja qual for a obra em que se empregue, lepra maligna; isso imundo.52 Pelo que se queimar aquela veste, seja a urdidura, seja a trama, de l, ou de linho, ou qualquer coisa feita de pele, em que se acha a praga, pois lepra maligna; tudo se queimar.53 Mas, examinando o sacerdote, se a praga no se tiver espalhado na veste, nem na urdidura, nem na trama, nem em qualquer coisa feita de pele,54 ento, o sacerdote ordenar que se lave aquilo em que havia a praga e o encerrar por mais sete dias;55 o sacerdote, examinando a coisa em que havia praga, depois de lavada aquela, se a praga no mudou a sua cor, nem se espalhou, est imunda; com fogo a queimars; lepra roedora, seja no avesso ou no direito.56 Mas, se o sacerdote examinar a mancha, e esta se tornou baa depois de lavada, ento, a rasgar da veste, ou da pele, ou da urdidura, ou da trama.57 Se a praga ainda aparecer na veste, quer na urdidura, quer na trama, ou em qualquer coisa feita de pele, lepra que se espalha; com fogo queimars aquilo em que est a praga.58 Mas a veste, quer na urdidura, quer na trama, ou qualquer coisa de peles, que lavares e de que a praga se retirar, se lavar segunda vez e ser limpa.59 Esta a lei da praga da lepra da veste de l ou de linho, quer na urdidura, quer na trama; ou de qualquer coisa de peles, para se poder declar-las limpas ou imundas.